Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4233/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):MARIA AUXILIADORA DA PAIXAO AIRES - CPF: 32036132120
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIRI DO TOCANTINS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 267/2022-RELT4

8.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Maria Auxiliadora da Paixão Aires - Gestora à época e Rubens Borges Barbosa - Contador.

8.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou a Análise de Prestação de Contas nº 250/2022 (evento 5).

8.3. Por meio do Despacho nº 771/2022–RELT4 (evento 6) foi determinada a citação dos responsáveis a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foi juntado o Expediente n° 5707/2022 (evento 12) contendo as alegações de defesa dos responsáveis.

8.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº  238/2022 (evento 15) no sentido de que as alegações e documentos apresentados pelos responsáveis não são todos suficientes para justificar os apontamentos elencados no Despacho nº 771/2022 – RELT4 (evento 6).

8.5. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 1083/2022 (evento 16), do Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, manifestou-se no sentido de que: “Por todo o expendido, lastreado no arcabouço documental produzido pelo Corpo Técnico, este Parquet, por seu representante signatário, opina pela rejeição das contas do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins, referentes ao exercício de 2020cuja responsabilidade se atribui a Sra. Maria Auxiliadora da Paixão Aires (CPF n. 320.361.321-20) e ao Sr. Rubens Borges Barbosa (CPF n. 476.572.601-06) – gestora e contador à época, em respectivo – com fulcro no artigo 85, III, b da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, sem óbices à aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis.”

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 24/04/2023 às 16:47:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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